Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
158 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022 que isso exclua, definitivamente, a possibilidade de responsabi- lização estatal, como pode haver queda de barreira sobre área regularmente ocupada. Nenhuma das situações é nova na cidade de Petrópolis ou inédita na jurisprudência. Se a primeira situação é mais delicada por envolver a contribuição da vítima ou lesado para o dano e por admitir eventual visão discriminatória contra despossuídos, atribuindo-lhes desde sempre as causas de seus infortúnios, a segunda é de mais fácil caracterização, como ocorre quando o poder público é notificado sobre iminência de queda de pedra, ou sobre outras construções irregulares ou depósito irregular de lixo à montante das construções regulares, e sua inércia permite que os danos se avolumem em razão das fortes chuvas. O des- cumprimento do poder de polícia em situações de possibilidade de agir implica a responsabilidade do poder público municipal. Mais uma vez, é preciso lembrar que o caso concreto irá for- necer os detalhes fáticos para a solução justa do problema, evitan- do-se apego a visões simplistas e definitivas, na medida em que é possível ao Estado comprovar a excludente de responsabilidade. E, já que estamos a tratar de omissões do Estado, não custa lembrar que o panorama de descontrole na ocupação de encostas em Petrópolis e em várias regiões metropolitanas do Brasil se deve também a uma inicial omissão legislativa, eis que o tema do parcelamento do solo urbano só veio a ser regulamentado no Brasil através do DL 58/1937, que não conferia aos municípios instrumentos para frear os loteamentos irregulares nem previa punições aos loteamentos clandestinos, situação que perdurou até a edição tardia do DL 271/67, quando o país já enfrentava longo período de êxodo rural, sobretudo após a industrialização promovida nos anos 1050. Somente em 1979 foi editada a Lei nº 6766, que atualmente regula o controle do parcelamento do solo urbano, configurando atraso crucial para o problema atual. 36 É verdade que Petrópolis sofreu esse fenômeno um pouco mais tarde, segundo se diz até com a cumplicidade, quando não o estí- 36 LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 186-190.
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