Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

157  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  dinário, configurando-se como força maior (evento irresistível). Não há que se cogitar de uma atuação estatal causadora dos eventos que atingiram a cidade, daí porque sobreleva considerar se, ao lado desse fator natural, há concorrência de causalidades, consubstanciadas em omissões estatais. Nos casos dos rios que cortam a cidade e que necessitam de um trabalho eficiente e constante de desassoreamento para evitar que transbordem no período de verão, seria necessário demons- trar que não houve atuação estatal na realização de tal tarefa. Surge, porém, um fator complicador para o estabelecimento das responsabilidades, que é o da definição da competência, já que parte dos cursos d’água afetados são de titularidade estadual, e não municipal, como muitas vezes se imagina (art. 26, I, da CF). Quanto à limpeza e conservação de bueiros, ou sistemas de captação das águas pluviais, não há dúvida quanto à responsabi- lidade do poder público municipal. A não realização do serviço de limpeza, permitindo que as chuvas se acumulem nas pistas e, com isso, invadam construções situadas às margens, é tema re- corrente na jurisprudência nacional. No nosso caso, teria de res- tar demonstrado que foi o fator determinante para certos danos, já que toda a parte central da cidade submergiu. O tema das quedas de barreiras também é complexo. Anão aplicação da teoria do risco integral afasta a simples invocação da competência municipal para promover, no que couber, ade- quado ordenamento territorial, mediante planejamento e contro- le do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da CF). Necessário demonstrar que havia dever de agir, com possibilidade concreta de impedir o resultado danoso. Novamente o tema se bifurca, pois tanto pode haver queda de barreiras sobre construções irregulares, em que poderá ha- ver contribuição da(s) vítima(s) para o resultado, como quando fica demonstrado que o solo cedeu em função da desproteção provocada pela construção irregular em área imprópria, 35 sem 35 Art. 182, § 2º, da Constituição Federal: “Apropriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”

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