Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

156  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  textual funciona como processo agressivo, de sorte que se mostra preferível deixar que o intérprete atue como o reformador por excelência, extraindo as ricas e extraordinárias possibilidades oriundas da indeterminação, voluntária ou não , dos conceitos e das categorias constitucionais.” 31 Todavia, essa mutação não pode ser cotidiana, como num processo. Herman Heller afirmava que toda Constituição deve ser em parte estática, em parte dinâmica, sob pena de não ha- ver enraizamento social.” 32 Por sua vez, a professora portuguesa Cristina Queiroz afirma que a mutação constitucional não pode converter-se num princípio “normal” de interpretação constitu- cional, pois isso esvaziaria a própria força normativa da Cons- tituição, enfraquecendo sua função de estabilidade e ordem. 33 Juarez Freitas afirma que a estabilidade, sobretudo a constitucio- nal, afigura-se como condição para a justiça e vice-versa – o que implica confiar ao intérprete a concomitante missão de conservar e de inovar. 34 7. A situação vivenciada em Petrópolis corporificou duas formas essenciais de discussão sobre a responsabilidade por omissão do Estado: a enchente causada pelo transbordamento dos diversos rios que cortam a cidade, cobrindo ruas e atingindo construções situadas à margem das pistas, bem como as quedas de barreiras, afetando casas e ruas da cidade. Parece fora de dúvida que o fator primário gerador dos inúmeros danos ocorridos na cidade de Petrópolis em razão dos eventos do dia 15/02/2022 foi o índice pluviométrico extraor- 31 A Melhor Interpretação Constitucional Versus a Única Resposta Correta, in SILVA, Virgílio Afonso da (org.), Interpretação Constitucional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 335, com grifo nosso. 32 Teoria do Estado, Trad. Lycurgo Gomes da Motta, São Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 296, com grafia atuali- zada pelo autor: “O conhecimento do Estado e do Direito não deve esquecer nunca, certamente, o caráter dinâmico do seu objeto. Porém, menos ainda deve esquecer que só cabe falar de uma Constituição se for afirmada, não obstante a dinâmica dos processos de integração constantemente mutáveis e, neles, com um caráter relativamente estático. A Constituição do Estado não é, por isso, em primeiro lugar, processo mas produto, não atividade mas forma de atividade; é uma forma aberta através da qual passa a vida, vida em forma e forma nascida da vida. Assim como em uma melodia ‘transportada’ mudaram os ‘elementos’ e, não obstante, a melodia se considera idêntica, assim também na sucessão e na coexistência dos cooperado- res que mudam vê-se como a Constituição persiste como unidade indiferençável.” 33 Op. cit. , p. 160. 34 Op. cit. , p. 336.

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