Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

153  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  No âmbito do direito privado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil estabelece um campo vasto para o reconheci- mento da responsabilidade civil objetiva, a verificar-se quando definida em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvi- da pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que vem a ampliar o tema já vasto determi- nado pela responsabilidade civil objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. A regra, que cada vez é menos regra, mostra que a teoria culposa enfraquece a proteção de direitos fundamentais como a vida, a saúde e a propriedade privada. Es- tão, pois, estabelecidos os novos contextos culturais e políticos para a mudança de entendimento sobre a solução constitucional para as omissões estatais. 5. Mutação constitucional, conceito desenvolvido no início do século XX por Georg Jellinek, consiste na modificação infor- mal da Constituição por meio da interpretação, alterando o sen- tido, significado ou alcance da norma constitucional. Segundo Karl Loewenstein, esse processo de atualização do sentido da norma constitucional ocorre em todos os países que possuem Constituição escrita. 22 O limite de tal atividade (que deve exis- tir por não se tratar de reforma, submetida apenas às cláusulas pétreas) está no “texto e na vontade da lei” 23 ou no “quadro do sentido e finalidade da norma” 24 , ou seja, na finalidade original da norma objeto de interpretação. Vejamos se a mutação discuti- da observou os dois limites apontados. No caso sob exame, o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º, da CF de 1988 consagra a teoria do risco administrativo como forma de proteger o indivíduo (ou pessoa jurídica) que so- Luciano Parejo. Crisis y Renovación en el Derecho Público . 2ª ed., Buenos Aires: Editorial Ciudad Argentina, 2003, p. 68: “La eficiencia es también un princípio jurídico del que surge para la Administración un deber positivo de actuación conforme a las exigencias públicas. Es un bien o interés jurídico que reviste calidad de valor, por lo que debe garantizarse su existencia y la capacidad de cumprirlo o alcarzarlo; porque traduce un mandato vinculante para la Administración a propósito de su idoneidade para cumplir con sus fines.” 22 Teoría de la Constitución , Trad. Alfredo Gallego Anabitarte, 2ª ed., Barcelona: Ariel, 1976, p. 165. 23 BASTOS, Celso Ribeiro; MEYER-PFLUG, Samantha. A Interpretação como Fator de Desenvolvimento e Atualização das Normas Constitucionais, in SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 161. 24 QUEIROZ, Cristina. Direito Constitucional: As instituições do Estado Democrático e Constitucional, São Paulo: Revista dos Tribunais; Coimbra: Coimbra Editora, 2009 , p. 161.

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