Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
152 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022 refere à omissão da Administração Pública, o uso do argumento a contrario se dava em sentido inverso. A doutrina e a jurisprudên- cia majoritárias entenderam que, ao tratar da causa de um dano, o constituinte não se referia a omissões, pois, fisicamente, uma omissão não gera um resultado, só uma ação pode implicar um resultado no mundo da mecânica dos corpos. Duas soluções se- riam possíveis: ou o constituinte não quis tratar das omissões, e a lacuna seria preenchida com a aplicação da legislação civil, que previa na época (art. 15 do Código Civil de 1916), como prevê hoje (art. 927, caput , do Código Civil de 2002), a responsabilidade subjetiva como regra; ou o constituinte quis, por contrariedade, que a omissão fosse tratada de forma subjetiva, e não haveria op- ção legislativa que não consagrar a responsabilidade culposa. Quaisquer que fossem as soluções então possíveis, o fato é que, se a redação dos dispositivos constitucionais continuou similar ao longo do tempo, é lícito concluir que o constituinte de 1988 quis manter a sistemática da responsabilidade civil subje- tiva por omissão. Então o que ocorreu de 2016 em diante confi- gurou verdadeira mudança informal da Constituição, processo conhecido como “mutação constitucional”. É o que aqui se sus- tenta e procura explicar, efetivamente em razão de duas grandes mudanças na sistemática geral do Direito: uma no Direito priva- do, outra no Direito público. No âmbito do direito público, a grande transformação se deu com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que instituiu a eficiência como princípio geral da Administração Pública. Efi- ciência tomada aqui como ação que conduza à ocorrência de resultados de modo rápido e preciso; de onde se obtenha o má- ximo de resultado em um programa a ser realizado, opondo-se à lentidão, descaso, negligência e omissão. 20 As exigências lícitas a serem feitas à Administração Pública são ampliadas extraordina- riamente a partir do momento em que se consagra a necessidade de um Estado eficiente, não tolerando omissões causadoras de danos a terceiros. 21 20 Medauar, Odete. Op. cit. , p. 161. 21 DROMI, Roberto. El Tránsito al Derecho Público de la Posmodernidad, estúdio preliminar a ALFONSO,
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