Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

149  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  o Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, fixando o tema 592 de repercussão geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” Para melhor compreensão do que foi estabelecido, vejamos a ementa do julgado: 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Fe- deral de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comis- sivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causa- lidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibi- lidade de agir para impedir o resultado danoso. Pela leitura do voto do ministro relator Luiz Fux, verifica- -se a referência a anteriores acórdãos daquela corte no mesmo sentido (de 2010, 2012 e 2013), mas o fato é que, na década ante- rior, havia uma divisão firme entre as duas turmas, tanto que, no ano anterior ao citado julgamento, em 2015, afirmava a professo- ra Odete Medauar que “reina certa nebulosidade na doutrina e jurisprudência pátrias quanto à responsabilidade por omissão.” 16 Quanto ao dever legal de agir, podemos dizer que o ares- to foi tímido em reconhecer as possibilidade de configuração da responsabilidade por omissão apenas por dever legal, parecendo correto dizer que tal dever específico de agir surgirá quando a lei fixa termo ou preveja fato que exija imediata ação estatal (limpe- za de bueiros em épocas chuvosas); haja ciência inequívoca de que a administração deve agir (notificação do poder público so- bre árvore que ameaça cair, ou sobre má conservação de ponte); circunstâncias propiciadas pelo Estado em que o nexo de causa- lidade surge pelo desequilíbrio dos encargos (guarda de explo- sivos ou de animais enfermos). O STF acabou por caminhar no sentido dessa expansão nos anos seguintes, pois, em março de 2020, fixou nova tese de repercussão geral no tema 366: “Para 16 Direito Administrativo Moderno , 19ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 433.

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