Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
148 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022 hermenêutico, situado no vértice de três grandes ramos do Di- reito: o Direito Civil, o Direito Administrativo e o Direito Consti- tucional. O que se pretende demonstrar aqui é que o dispositivo constitucional estabelecido no art. 37, § 6º da Constituição Fede- ral, não tem mais – nem deveria continuar a ter – a leitura inter- pretativa da época da promulgação da Constituição de 1988, es- tabelecida meses depois daquela anterior tragédia petropolitana. Se a demonstração da mudança de interpretação parece eviden- te, diante da atual jurisprudência do STF, os fatores que levaram à tal mudança não estão de todo aparentes, e aqui tentaremos estabelecer uma explicação para essa mutação. Ao longo dos anos, formaram-se três correntes sobre o tema: a corrente subjetivista, que entendia que a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão exigia a demonstração da culpa, ainda que anônima; a corrente intermediária, que dis- tinguia a omissão própria, em que havia um dever de agir por parte da Administração Pública, e então a responsabilidade por omissão era objetiva, e a omissão, imprópria, em que o dever de agir era meramente genérico, não se configurando a responsabi- lização; e a corrente objetivista, que pregava um regime unifor- me de responsabilidade para ações e omissões. 14 Ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, prevalecia a teoria subje- tivista, capitaneada, entre outros, por Celso Antônio Bandeira de Mello, que sustentava que causa de um dano só podia ser uma ação, enquanto a omissão era mera condição para um evento, de modo que as omissões não se enquadravam no dispositivo cons- titucional como causa de dano. Por sua vez, a teoria objetivista, sustentada, entre outros, por Gustavo Tepedino, afirmava que o intérprete constitucional não poderia distinguir o tratamento das ações e omissões quando o constituinte não o fizera, 15 e foi a que terminou por prevalecer no âmbito do Supremo Tribunal Fede- ral, como estabeleceu o Plenário em março de 2016, ao apreciar 14 NATIVIDADE, João Pedro Kostin Felipe de, AResolução do Tema 366 (STF) e sua repercussão sobre a res- ponsabilidade omissiva do Estado, Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 56, nº 223, jul.-set. 2019. 15 TEPEDINO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 191. Ver as notas de rodapé 22 e 23 para a evolução do tema na doutrina e na jurisprudência.
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