Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
147 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022 Por tudo isso, parece efetivamente mais protetivo ao meio ambiente e aos seres humanos que poderão vir a sofrer danos que atinjam o meio ambiente o acolhimento da teoria do risco integral, como efetuado pela jurisprudência do STJ, em virtude da magnitude dos riscos envolvidos nas questões ambientais, marcadas pela dificuldade inerente de reparação integral. 11 Res- ta, porém, saber se o Supremo Tribunal Federal irá acolher essa recepção, estabelecendo a admissibilidade de uma teoria que re- força de tal maneira os laços entre a atividade de risco e os danos causados, de modo a, quem sabe, impedir que futura interven- ção do legislador altere o regramento do art. 14, § 1º, da Lei nº 6938/81 para admitir excludentes de responsabilidade, da mes- ma forma que se admite na teoria do risco administrativo, sob o prisma da vedação do retrocesso socioambiental. 12 Vale acrescentar, ainda, que a redação do dispositivo da Lei nº 6938/81 protege também o particular, pessoa física ou jurídi- ca, que venha a sofrer prejuízos de qualquer natureza decorren- tes do dano ambiental, de modo que, nesse caso, o fundamento da responsabilidade civil envolvendo a Administração Pública não seria aquele do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e sim o já referido art. 225, § 3º. 13 3. O tema da responsabilidade civil do Estado por omissões despertou o interesse de inúmeras contribuições doutrinárias ao longo dos últimos anos por configurar um verdadeiro problema retornasse às suas casas, vindo a ocorrer um óbito em razão da cessação do estado de alerta. 11 Até em função disso , o STF definiu como imprescritível o dano ambiental. 12 Princípio expressamente reconhecido pelo STF na ADI 4717, em abril de 2018. 13 Os temas ambiental e social podem embrincar-se, como bem demonstra recente decisão do Superior Tribu- nal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABI- TADAS. RECUPERAÇÃOAMBIENTAL DAÁREADEGRADADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Este Superior Tribunal tem asseverado que, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária. 2. Nada obstante o reconhecimento de que é dever do município regularizar a ocupação e o uso do solo, observa-se que, na hipótese vertente, restou demonstrado que a condenação imposta pela instância ordi- nária apresenta, também, o intuito de proteção ambiental e de prevenção de desastres ecológicos, motivo pelo qual há que se reconhecer a possibilidade de condenação solidária do Estado do Rio de Janeiro no cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.573.564/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.)
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