Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
146 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022 Segundo a doutrina do Direito Ambiental, esse regime agravado de responsabilização civil foi recepcionado pelo texto constitucional a partir da redação do art. 225, § 3º. 7 Contudo, de sua leitura, não se depreende imediatamente o acolhimento de tal forma de responsabilização. A construção interpretativa que foi feita prende-se ao termo infrator, utilizada no dispositivo constitucional para a aplicação de sanções penais e administra- tivas, o que indicaria, nesse caso, um ato ilícito caracterizado pela conduta culposa, afastada essa conduta para a reparação dos danos, na fórmula empregada no final do dispositivo (“in- dependentemente”). 8 Não deixa de ser curioso observar que a mesma fórmula utilizada pelo legislador de 1981 foi empregada pelo constituinte na fixação da responsabilidade civil por dano nuclear, conforme art. 21, inciso XXIII, alínea “d”, na redação dada pela EC 49/2006. E isso porque a legislação que ainda serve para regulamentar esse dispositivo, a arcaica Lei nº 6453/77, se aproxima da teoria do risco integral, reforçando os vínculos de responsabilização, mas não a abraça de todo, na medida em que ainda admite ex- cludentes de responsabilidade em seu art. 8º, como em caso de guerra civil, ataque estrangeiro ou excepcional fato da nature- za. A utilização desse conceito jurídico indeterminado causaria controvérsias se o acidente que ocorreu na cidade japonesa de Fukushima 9 tivesse lugar em Angra dos Reis, já que, aceitando- se as excludentes legais, seria forçoso discutir se um tsunami no Brasil seria um excepcional fato da natureza, afastando a respon- sabilidade da União Federal, o que provavelmente não receberia a mesma interpretação no Japão, país que se situa sobre falhas geológicas e sofre constantes efeitos de abalos sísmicos. 10 (AgInt no REsp nº 1.205.174/PR, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020.) 7 Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repa- rar os danos causados. 8 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 233. 9 A central nuclear de Fukushima foi atingida por um tsunami emmarço de 2011, causando o derretimento de três dos seis reatores nucleares da usina. 10 Em janeiro de 2018, a Suprema Corte Chilena confirmou condenação do Estado do Chile por cancela- mento de alerta de tsunami sem bases científicas em fevereiro de 2010, determinando que a população
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