Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

145  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 143-163, Mai.-Ago. 2022  2. Inicialmente, e com menor profundidade por não se tratar da situação vivida em Petrópolis, abordaremos o Estado como causador, direto ou indireto, do dano ambiental. Nesse campo jurídico, incide o regramento estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei nº 6938/81, que prevê a responsabilidade civil objetiva. Observa-se, da redação do dispositivo mencionado, que o po- luidor, aquele responsável pela degradação ambiental, responde pelo dano causado ao meio ambiente “independentemente da existência de culpa”. Ora, isso significa que não só fica afastada a necessidade de demonstração da culpa ou dolo do agente (públi- co) no desempenho da função pública como também não se cogi- ta da excludente de responsabilidade por culpas outras, como a da própria vítima ou de terceiro, que tecnicamente constituiriam fatores de quebra do nexo de causalidade. A culpa é elemento desimportante na fixação da responsabilização do causador do dano ambiental. 5 Esse regime de responsabilidade civil objetiva é definido pela teoria do risco integral e recebe plena admissão pela juris- prudência do Superior Tribunal de Justiça. Quando o Estado, porém, é responsabilizado de forma indireta, como quando li- cencia indevidamente empreendimento poluidor, o STJ aplica a responsabilidade objetiva por solidariedade (art. 942 do Código Civil), mas com execução subsidiária, de modo a determinar a preferência da execução contra o causador direto do dano am- biental. De outro lado, também aqui se aplica a responsabilidade civil do Estado por omissão, como quando se verifica o dever do ente público de impedir o evento danoso ao meio ambiente, especialmente no manejo do poder de polícia ambiental. 6 5 É importante salientar que, mais recentemente, o STJ vem ressaltando que a responsabilidade ambiental não pode ser reconhecida sem que fique demonstrado o nexo de causalidade com a atividade poluidora. 6 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE OBJE- TIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, em razão de conduta omissiva do ente público, alinhou-se à jurisprudência deste sodalício, que se firmou no sentido de que “A legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omis- são, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Essa responsabilidade de quem assim procede se define da maneira mais objetiva possível, mediante a simples resposta à pergunta ‘quem causou’, ‘quem provocou’ ou ‘quem permitiu que o dano ocorresse’” (AgRg no AREsp 796.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/8/2017). 2. Agravo interno não provido.

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