Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 142 Mas nada disso bastará se a previsão normativa não vier acompanhada de uma mudança cultural que já de algum tem- po para cá se tenta empreender junto aos operadores do Direito, incluindo juízes e procuradores da Fazenda. A cultura da conci- liação e da mediação em um quadro de assoberbamento de de- mandas perante o Poder Judiciário se mostra cada vez mais um caminho adequado – talvez o melhor – à pacificação social e à efetivação da Justiça em tempo razoável. Praticada a conciliação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até mesmo a produção de prova pericial poderá se tor- nar positiva na medida em que a favoreça. Na atualidade, como visto, pela falta de acordos, a prova pericial acaba por contri- buir e compor a ordinarização do rito. Contudo, a ideia da Lei nº 12.153/2009 foi utilizá-la como instrumento facilitador de acor- dos, tanto que prevê a possibilidade de sua produção antes mes- mo da audiência de conciliação e, portanto, da resposta do réu ( “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apre- sentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” ). À toda evidência, o que se quer é ter um quadro fático já bem delineado no momento da conciliação, de forma a incen- tivá-la e propiciá-la, o que fica ainda mais evidente quando se conjuga a regra do artigo 10 com a do artigo 9º – este pertinente à produção de prova documental –, ambos da Lei nº 12.153/2009. Daí, propõe-se dar especial destaque à abertura de debates em torno da otimização da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no que tange à face pouco explorada da con- ciliação, capaz de permitir o reencontro desse ramo da Justiça com a celeridade, a oralidade e a informalidade. v
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