Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022  141 suas realidades financeiras, como o fez, aliás, no artigo 13, §§ 2º e 3º, no que tange à execução de pequeno valor. Diante disso, é fato que os entes estaduais e municipais poucos esforços fizeram para editar normas voltadas à concessão de autorização a seus representantes judiciais para conciliarem. Não se tem notícia, por exemplo, de lei municipal alguma neste Estado, nem mesmo na Capital, estabelecendo valores de alçada para a formalização de acordos pelos representantes judi- ciais das Fazendas Municipais. Já no âmbito da administração do Estado do Rio de Janei- ro , em 2010 foi promulgada a Lei Estadual nº 5.781 , cujo artigo 24, I , estabeleceu como valor limite para acordos a módica quantia de 35 salários mínimos , sequer compatível ao de alça- da dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e assim mesmo condicionando-o às hipóteses e nos limites disciplinados por ato do procurador-geral do Estado, portanto, sem conferir nenhuma autonomia ao procurador da causa. Para acrescentar, tampouco se tem notícia da regulamentação dessa norma que, assim, tor- nou-se letra morta até aqui. Bastante melhor andou o legislador federal quando disci- plinou a questão no âmbito da União. Para além de não prees- tabelecer valores, deixando-os para definição em regulamento, concedeu alguma margem de autonomia ao procurador da causa (art. 1º, caput e § 4º, Lei nº 9.469/1997), apenas retirando-a a par- tir de determinadas situações, valores e causas previamente es- tabelecidos, na forma regulamentada no Decreto nº 10.201/2020, nas Portarias AGU nº 109/2007 e 173/2020 e na Portaria PGF nº 498/2020. Então, há de se reunir esforços para que esse ponto de ex- trema importância à otimização da competência dos Juizados Es- peciais da Fazenda Pública receba a regulamentação normativa que merece. Vale tanto a provocação pelo Poder Judiciário – por seus magistrados e por sua alta administração – como pelos foros de discussão competentes – e.g. o FONAJE – junto aos legislado- res, procuradores e gestores estaduais e municipais.

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