Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 140 quase absoluta de acordos –, a ponto de o sistema DW de es- tatísticas do Tribunal de Justiça não indicar a realização de uma única audiência de conciliação no período de janeiro a setembro de 2021 . Como resultado da ordinarização do rito , o processo se torna mais lento , prejudicando aquilo que o juizado especial tem de mais valioso: sua celeridade e efetividade . Mais uma vez volto aos números. Dados estatísticos do Tribunal de Justiça, retirados de seu sistema DW, indicam que a taxa de congestio- namento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital em setembro de 2021 era 3 vezes superior àquela ostentada pelo II Juizado Especial Cível da Capital ( 60,36% X 20,02% ). E mes- mo quando comparados seus números a um juízo fazendário co- mum – a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital –, era quase 50% superior ( 60,36% X 43,98% ). São números reveladores do grande desafio a envolver os Juizados Especiais da Fazenda Pública para não se tornar , como se disse antes, apenas mais uma vara fazendária comum, dela se distinguindo apenas pelo nome . E creio que a causa principal da ausência quase absoluta de acordos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública se deva a dois fatores : um normativo e outro cultural . Quanto ao aspecto normativo, a Lei nº 12.153/2009 previu a possibilidade de os representantes judiciais da Fazenda Pública conciliarem “ nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação ” (art. 8º). Ameu sentir, perdeu o legislador a oportunidade de, de antemão, autorizá-la até o valor de alçada dos juizados (60 salários mínimos). Não creio que regra nesse sentido ofenderia a autonomia dos Estados e Municípios, na medida em que a transação é instituto de Direito Civil, cuja competência legislativa da União (art. 22, I, da CF), e se operaria por meio de um ato processual, também matéria de competên- cia legislativa exclusiva da União. De mais a mais, em prestígio à autonomia desses entes, a norma poderia autorizá-los a fixar valores inferiores por leis estaduais ou municipais, considerando
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