Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 139 assentada que reconhece espaço de conformidade ao legislador ordinário para contemplar a possibilidade de perícia no rito su- mário dos juizados. Mas uma coisa é certa: a admissão da perícia nos Juizados Especiais da Fazenda Pública acentua a tendência à ordinari- zação de seu rito , com prejuízos evidentes à celeridade, à infor- malidade e à oralidade que se quer emprestá-lo. À frente, voltarei à questão para cuidar de maneiras de tornar a perícia uma potencial aliada da celeridade processual, otimizando a competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Antes, porém, necessário falar de outro tema , intrinseca- mente relacionado a uma das razões de ser e de existir dos jui- zados especiais , incluindo os da Fazenda Pública, e da maior importância à otimização de sua competência , cujo exercício pleno é essencial para que não se tornem apenas mais um juízo fazendário comum, apenas com um nome diferente. Refiro-me à competência para conciliar , expressamente contemplada no artigo 98, I, da CF, e renovada no artigo 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009 ( “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fa- zenda Pública (...) conciliar (...) causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” ). Ao menos levando em conta números do Estado do Rio de Janeiro – conquanto se duvide sejam muito diversos os de outros Estados –, simplesmente se trata de uma competência não exercida no dia a dia desse ramo da Justiça, bastando ver que, se- gundo dados extraídos dos sistemas de estatísticas do TJRJ (DW), no período de janeiro a setembro do ano de 2021, foram homologados apenas 3 acordos perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital , diante de um total de 13.335 processos distribuídos no mesmo período . Algo em torno de 0,0225% o índice de acordos. E mais. Houve uma completa ordinarização do rito no âmbito desses juizados – sem dúvida provocada pela falta
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