Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022  138 12.153/2009 a autorizar, às claras, a realização de perícias nos processos em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pú- blica ( “Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à concilia- ção ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” ). Poder-se-ia questionar a constitucionalidade dessa norma à luz do artigo 98, I, da CF, a prever procedimento oral e suma- ríssimo no âmbito dos juizados. Contudo, para além de lembrar que também a oralidade e a sumariedade estavam presentes no procedimento sumário – antes denominado “sumaríssimo” – do revogado CPC/1973, o que não impedia a produção de perícia naquele rito, também o Supremo Tribunal Federal vem compre- endendo não extrapolar a regra o espaço de conformidade do legislador ordinário. Quando, inclusive, levada a questão a exame da Corte pela via extraordinária, o Tribunal inadmitiu o recurso, negando-lhe repercussão geral, por entender que a hipótese envolve ofensa reflexa à Constituição por sua natureza infraconstitucional, edi- tando nesse sentido tese vinculada ao Tema nº 443 do STF (ARE nº 640.671/RS): “A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cí- veis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do pre- cedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Abem da verdade, até houve um precedente em que a Cor- te afastou a competência dos juizados especiais em causa envol- vendo a responsabilidade civil da indústria tabagista frente à ale- gada dependência e danos provocados a consumidor (STF – RE 537427, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223). Todavia, como se apura dos próprios votos proferidos na ocasião, tratou-se de um caso iso- lado e sem adoção de uma nova tese diversa da anteriormente

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