Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 137 Mas, mesmo quando necessário o litisconsórcio, se a causa está situada dentro do valor de alçada dos juizados, e portanto classificada como de menor complexidade, por que afastá-la de seu exame? Talvez o mesmo não se possa dizer com relação ao reconhe- cimento pela jurisprudência acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que exigida perícia , desde que o valor da causa esteja situado dentro do limite de 60 salários mínimos, a atingir , sem dúvida, valores caros aos Sistema dos Juizados Especiais de celeri- dade, oralidade e informalidade . No entanto, trata-se de en- tendimento mais do que consolidado junto ao Superior Tribu- nal de Justiça , citando a título ilustrativo o julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ES- TADODORIODE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FA- ZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNI- MOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . 1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros – va- lor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à compe- tência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial com- plexa não influi na definição da competência dos Jui- zados Especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamil- ton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/ RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Ademais, cuida-se de entendimento que se limita a de- terminar a aplicação da regra instituída no artigo 10 da Lei nº
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