Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 136 do critério de menor complexidade, assegurando-lhes um tra- tamento isonômico com outras que intrinsecamente são da mesma natureza. Haveria, e.g. , alguma diferença intrínseca entre uma co- brança de crédito condominial, levada a efeito por um condomí- nio em face de ente público, e uma cobrança de crédito de peque- na monta de uma microempresa prestadora de serviço ao Poder Público? Não seria o juizado o locus ideal à solução dessas causas de menor complexidade e bastante aptas à conciliação? Haveria alguma vantagem em se remeter ao juízo comum fazendário uma causa apenas porque o valor das pretensões somado supera 60 salários mínimos, quando individualmente considerado está abaixo desse limite, especialmente lembrando que, na teoria do Direito Processual, a pretensão de cada autor corresponde a uma ação autônoma? Haveria algum questiona- mento da competência do juizado se, ao invés da propositura de uma única ação com 5 autores ao valor da causa de R$100.000,00 – hoje superior ao teto –, fossem propostas 5 ações por esses mes- mos autores a um valor da causa de R$20.000,00? Do ponto de vista do aparelho judiciário, se os autores vei- culam a mesma demanda, melhor mesmo que a questão seja re- solvida em um único processo, gerando menos acúmulo de ações e, por consequência, uma maior presteza e efetividade da Justiça. Na verdade, o raciocínio dos que não reconhecem a com- petência dos juizados para causas de valor superior a 60 salários mínimos tout court , independentemente da existência de litis- consórcio ativo, apenas permite abrir caminho de fuga ao siste- ma dos juizados àqueles que querem contornar sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), circunstância de todo indesejada. Esse raciocínio, aliás, vale em relação ao litisconsórcio pas- sivo, especialmente se facultativo, quando, a prevalecer o racio- cínio dos que defendem a exclusão da competência dos juizados, bastará ao autor fazer a inclusão do litisconsorte para “escapar” da sua competência absoluta.
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