Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 135 3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o jul- gamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado d iploma. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. (CC 104.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRI- MEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 28/08/2009)” Ora, os mesmos fundamentos que levaram o Superior Tri- bunal de Justiça a reconhecer a competência dos Juizados Espe- ciais Cíveis da Justiça Federal a processarem e julgarem deman- das em que a União figure como litisconsorte passiva ao lado de outros entes levam ao reconhecimento da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei nº 12.153/2009 para apreciarem causas envolvendo entes públicos estaduais e municipais e particulares. Pois aliás, fosse outra sua compreensão, mesmo admitindo a competência da Justiça Fe- deral, o Tribunal haveria de remete r a causa ao julgamento do juízo federal comum, retirando-a do j uizado e special. Não foi o que fez. No seu entendimento, a norma do artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 não é taxativa e admite a formação do litisconsórcio passivo nos j uizados e speciais, devendo ter preponderância para a fixação de sua competência o valor da causa. Logo, estando o valor da causa adstrito ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), irrelevante a presença de outros réus em litisconsórcio com o ente estadual ou municipal, prevalecendo sua competência diante do valor da causa, em detrimento do juízo comum fazendário. Analisados esses precedentes , tenho que nenhum de- les atenta aos valores mais caros ao Sistema dos Juizados Especiais e inspiradores de sua instituição: a celeridade – a merecer especial destaque –, a oralidade e a informa- lidade . Efetivamente não vejo nada nesses julgados que vá contra esses princípios. Muito ao contrário, permitem agregar à sua competência causas perfeitamente enquadradas dentro
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