Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022  134 pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” E embora não se tenha localizado nenhum precedente do Superior Tribunal de Justiça tratando de questão idêntica, po- de-se afirmar, por analogia a julgados a tratarem de situações similares , que caminharia no sentido de autorizá-lo. Refiro-me a precedentes em que admitiu a formação de litisconsórcio passivo entre a União e outros entes públicos perante os Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal , disciplinados pela Lei nº 10.259/2001. A Lei nº 10.259/2001 somente previu como rés nos Jui- zados Especiais Cíveis da Justiça Federal a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6º, II). Não apon- tou ninguém para além delas. E ao se adotar uma interpretação restritiva e numerus clausus dessa regra, nem particulares nem outros entes públicos, além dos taxativamente indicados na norma, poderiam figurar no polo passivo da demanda . En- tretanto, essa não foi a compreensão do Superior Tribunal de Justiça , como se vê no precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COM- PETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos juizados especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa , que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previ- são do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A referida lei não afasta a competência desses juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.

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