Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022 133 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍ- DICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊN- CIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MO- NOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTOAO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômi- ca Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula nº 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empre- sas públicas. Precedentes desta Corte Superior. 2. Para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/01, em caso de litisconsórcio facultativo ativo, deve ser levado em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor, ou seja, dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de demandantes, sendo irrelevante se a soma desses valores ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido em lei. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ –AgInt no REsp 1632226/ PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julga- do em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Em relação à possibilidade de formação de litisconsór- cio passivo entre os entes públicos legitimados pela Lei nº 12.153/2009 (art. 5º, II) – os Estados, o Distrito Federal, os Ter- ritórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e em- presas públicas a eles vinculadas – e particulares , a questão também parece bastante evoluída no sentido de a jurisprudência reconhecê-la. No Estado do Rio de Janeiro, a tal respeito, o Tribunal de Justiça , ao julgar o IAC nº 3/TJRJ (0051597-13.2017.8.19 .0000 – julg. 13/02/2020), fixou a seguinte tese : “É admissível a formação de litisconsórcio passivo , neces- sário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este
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