Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 131-142, Mai.-Ago. 2022  131 Otimização da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública João Luiz Ferraz de Oliveira Lima Juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ. Passados 12 anos desde a promulgação da Lei nº 12.153/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territó- rios e dos Municípios, as controvérsias – ao menos no nível juris- prudencial – em torno da interpretação das regras de competên- cia estabelecidas naquela norma praticamente desapareceram. Assim, por exemplo, originalmente havia dúvidas sobre a possibilidade de entes despersonalizados serem equiparados a pessoas físicas ou a microempresas ou empresas de pequeno porte para fins de lhes reconhecer legitimidade ativa para litiga- rem perante os juizados (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009), ressal- tando que a resposta negativa levaria à sua incompetência para processar e julgar a causa. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, nesse aspecto, preponderaria o valor da causa como força atrativa da competência dos juizados especiais em detrimento da natureza da pessoa a figurar no polo ativo, como se vê nos julgados a seguir: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FE- DERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITI- MIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA . ARTS. 3º E 6º DA LEI Nº 10.259/2001. - O entendimento da 2ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabeleci- do entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

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