Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022 129 dade de justiça, fixar verba honorária e deferir o parcelamento em seis vezes do valor da execução, condicionado ao depósito inicial de 30% da dívida. Vejam que esse último superpoder é defeso até mesmo aos magistrados quando conduzem cumpri- mentos de sentença. O clímax da violação ao modelo constitucional de processo indicado pelo projeto de Lei número 6204/19 consiste na existên- cia de irrecorribilidade das decisões judiciais que respondam a consultas ou suscitação de dúvida. Ou seja, esse tipo de procedi- mento extrajudicial não está sujeito ao duplo grau de jurisdição. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS MACHADO DE ASSIS 6 , em célebre frase, já dizia que “a lei escrita pode ser obra de uma ilusao, de um capricho, de um momento de pressa, ou qualquer outra coisa menos ponderavel; o uso, por isso mesmo que tem o consenso diuturno de todos, exprime a alma universal dos homens e das coisas”. Mais do que a simples reforma na legislação processual, entendemos que a introdução de garantias fundamentais do pro- cesso com a promulgação da Constituição da República Federati- va do Brasil teve o condão de humanizar as relações processuais e buscar uma aderência dos jurisdicionados à prestação da tutela jurisdicional. A criação no plano constitucional de um ambiente de proximidade entre partes, terceiros interessados e membros do Ministério Público foi fundamental para que todos nós te- nhamos a possibilidade de, juntos, contruirmos uma plataforma de aplicação legal ao caso concreto que estimule o diálogo e a perfeita compreensão dos caminhos percorridos pelos magistra- dos na prolação de decisões judiciais. A questão, então, passa de maneira mais veemente pela adesão cultural dos jurisdicionados aos valores constitucionais do que por simples reformas legisla- tivas de adequação de ritos. É imperativa a sedimentação de um processo que viabilize a colaboração de todos os interessados e o entendimento de todos os argumentos deduzidos não só pela 6 Machado de Assis, “A Semana”, Gazeta de Notícias, 25 de outubro de 1896.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz