Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022 128 e caminhos menos diretos. O projeto de Lei número 6204/19 obrigará, sob a justificativa de desafogar, o jurisdicionado a percorrer dist â ncias mais longas, mais caras, menos seguras e muito mais sinuosas para obter a satisfação do seu direito. Ex- plico: em vez de seguir o linear caminho da marcha processual convencional e segura, o projeto de Lei em questão transporta- rá o jurisdicionado para uma plataforma não uniforme, em que os movimentos defensivos do executado e as dúvidas do oni- potente agente de execução remetem ao outrora abandonado ambiente jurisdicional. Ponto lacunoso no projeto de Lei número 6204/19 é com re- lação ao processo eletrônico. A transferência de responsabilidade de processamento de execuções do Poder Judiciário para os car- tórios de protesto não detalha se os autos seguirão uma irrever- sível tendência de virtualização de autos; em caso positivo, qual a plataforma; se essa eventual plataforma goza de compatibili- dade com as ferramentas de processos eletrônico tradicionais ou se haverá uma uniformidade de práticas entre os heterogêneos cartórios de protestos espalhados pelo país. Outro retrocesso sugerido pelo projeto de Lei número 6204/19 é atinente à questão da competência (sic). Enquanto o Código de Processo Civil em prol da efetividade das medidas executivas coloca à disposição do exequente a possibilidade de optar pela relativização da competência nos casos de cumpri- mento de sentença para a comarca onde estiverem os bens do executado, o projeto de Lei número 6204/19 prevê rigidamen- te a competência para os tabelionatos do foro do domicílio do devedor ou do juízo sentenciante nos casos de cumprimento de sentença “extrajudicial”. Aprópria nomenclatura do projeto de Lei número 6204/19 é absolutamente confusa e pouco aderente ao jurisdicionado comum. Se tornariam possíveis a execução extrajudicial de título executivo judicial e a execução extrajudicial de título executivo extrajudicial. Na linha dos superpoderes do agente de execução, ainda estariam as atribuições de deferir ou não o benefício da gratui-
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