Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022  127 força – pelo Juiz Hermes – Deus Greco da comunicação –, não será no foro de exceção de um tabelionato que deveremos ter um agente com poderes quase inquestionáveis conduzindo deman- das executivas. A efetivação de títulos executivos possui, no âmbito pro- cessual, amarras atreladas ao princípio do devido processo legal e da menor onerosidade possível para o devedor. O projeto de Lei número 6204/19 pretende criar na figura do agente de execu- ção uma espécie de monstro mitológico não sujeito aos controles necessários que magistrados de carreira sofrem. Sob o pretexto de desafogar o Poder Judiciário, o projeto de Lei número 6204/19 busca transportar demandas executivas para um ambiente despido de garantias fundamentais do processo e ab- solutamente despreparado para às exigências naturais de efetivi- dade, dialeticidade, isonomia e contraditório dos jurisdicionados. O tal “agente de execução” não só ficaria encarregado de atos executivos. Pasmem, leitores: o tal “agente de execução” cuidaria da resposta aos jurisdicionados de temas de cunho es- sencialmente cognitivo. Ou apreciar se já prescrição ou decadên- cia dispensa um olhar de cognição? Ou a realização de um juízo de admissibilidade de pedido executivo não cont é m elemento predominante de cognição? Um dos principais avanços das últimas reformas proces- suais foi a encampação da teoria do sincretismo processual. Pois bem: o projeto Lei de número 6204/19 vem justamente sugerir a quebra da possibilidade de entregas de tutela cognitiva e execu- tiva numa mesma relação jurídica. A proposta, com o pretenso escopo de desafogar o Poder Judiciário, pretende criar uma roti- na de idas e vindas entre relações processuais bem estabelecidas e relações cartorárias, até porque quando o agente de execução Hércules tiver dúvidas (na mitologia, Hércules, não era muito dado a dúvidas não), a relação processual seria repristinada para resposta à consulta do tabelião. Na ciência processual, usa-se muito para esclarecer a di- ferença entre procedimentos as distinções entre autoestradas

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