Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022  126 vier acompanhada de ferramentas para que os aplicadores do di- reito possam extrair a efetividade máxima das normas jurídicas. Evidentemente que a compatibilização das regras proces- suais ao texto constitucional terá um resultado mais rápido e eficaz se estiver atrelada a uma correta conscientização dos juris- dicionados sobre seus direitos e ao investimento nas condições de trabalho de juízes e serventuários da Justiça. Administrar a Justiça de hoje sem a utilização de mecanismos de gerenciamen- tos de processos e sem a definição de técnicas cartorárias para processamentos racional dos feitos é tarefa impossível. A boa vontade do legislador precisa estar acompanhada da valorização dos serventuários da Justiça, seja com treinamentos específicos para atendimento ao público, seja com capacitação para utilização de meios tecnológicos para encurtamento da tra- mitação processual, tudo isso sem perder o diálogo humano com os jurisdicionados. Não obstante não seja tecnicamente correto falar em in- constitucionalidades em projetos de Lei, o papel desse ensaio é trazer à tona os prejuízos efetivos que poderão ser gerados ao modelo constitucional de processo e aos jurisdicionados com essa injustificável “opção legislativa”. Apenas para posicionar o leitor, o projeto de Lei número 6204/19 está na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – desde de maio de 2020 aguardando designação de novo relator. A ementa do projeto de Lei dispõe que pretende “atribuir ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de exe- cução 5 ”. Em nosso sentir, está justamente aí o elemento poten- cializador das possíveis inconstitucionalidades em profusão que poderão decorrer de uma improvável sanção do projeto de Lei número 6204/19: a criação de uma figura com poderes de Hér- cules, o agente de execução. Se no campo do processo civil democrático se debate a ne- cessidade da substituição do Juiz Hércules – aquele que possui poderes não compreensíveis pelos humanos e que se impõe pela 5 Consulta ao sítio www25.senado.leg.br em 30.06.21.

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