Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022  125 poral: “Tenho criticado mais de uma vez o erro dos que desde- nham, por questões de princípio, reformas legislativas, enten- dendo que nada adianta modificar a norma. Se assim fosse, do mesmo jeito que não nos daria motivo de alegria a adoção de reforma boa, não precisaríamos preocupar-nos ante a ameaça de reforma ruim: tanto uma como outra deixariam as coisas exa- tamente onde estavam. Agora, no entanto, desejo equilibrar os pratos da balança, denunciando o erro oposto: a crença simplista de que, alterando a redação de um artigo ou introduzindo-lhe novo parágrafo, se pode dar como solucionado um problema da vida jurídica. Anorma, vale sublinhar, nem é impotente nem oni- potente. Estou convencido de que a ânsia de modificar incessan- temente a lei – tão sensível, nos últimos anos, no campo proces- sual – cresce na razão inversa de nossa disposição para pesquisar a realidade com critérios técnicos. Terá algo de uma tentativa, consciente ou não, de supercompensar um déficit – mecanismo familiar à psicanálise. É bem conhecido nosso desamor pelas es- tatísticas judiciais. As que existem e merecem crédito, ou são in- suficientes, ou insuficiente é a respectiva divulgação, como o é a facilidade de acesso a elas. Tal carência responde por uma série de inconvenientes, que me permito distribuir em duas classes: os anteriores e os posteriores à edição da norma. Antes de reformar a lei processual ( rectius : qualquer lei), mandam a lógica e o bom senso que se proceda ao diagnóstico, tão exato quanto possível, dos males que se quer combater a das causas que os geram ou alimentam. Nenhum médico digno desse nome prescreve remé- dios e tratamentos sem inteirar-se de que mal padece o doente e por quê. Se o nosso intuito, v.g ., é o de acelerar a máquina da Justiça, necessitamos saber quais as peças que estão rendendo menos e como penetra no mecanismo a areia que as desgasta. Sem essa prévia verificação, nenhum critério sólido teremos para empreender o trabalho da reforma”. Nos últimos anos, o Estado tem investido em alterações le- gislativas para dar maior potencialidade ao Poder Judiciário. To- davia esquece-se de que simples alteração legislativa, por si só, não consegue resolver problema algum no campo dos fatos se não

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