Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022  124 uma série de reformas processuais que visaram a dotar os juízes de cada vez mais poderes para dar efetividade aos títulos exe- cutivos e a controlabilidade pelo CNJ de metas objetivas para a atividade jurisdicional começa a surtir uma sensação de melho- ra no binômio eficiência-tempo junto à sociedade civil. Por que rasgar toda essa curva de aprendizados e melhorias, descartar um ambiente de democracia processual e delegar a parte mais impactante para os jurisdicionados para cartórios de protesto, que não possuem estrutura sequer compatível com a existente e sabida ineficiente do Poder Judiciário? Seria uma estratégia para esvaziar a importância do Poder Judiciário? Por que não começar uma tentativa de desobstruir as vias do Poder Judiciário com a criação de uma solução efetiva para as sobreposições entre contencioso administrativo e judicial nas demandas fiscais envolvendo a Fazenda Pública? Ou por que não permitir a execução de julgados como teste pelos juízos arbitrais com uma simples alteração legislativa na Lei número 9.307/96? Todas essas questões precisam ser enfrentadas à luz do modelo constitucional de processo, e as respostas indicam pela não aprovação do malfadado projeto de Lei número 6204/09 por manifesta incompatibilidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com o núcleo de princípios positivados presente no Código de Processo Civil. 3. INCONSTITUCIONALIDADES EM PROFUSÃO. AGENTE DA EXECUÇÃO HÉRCULES? Precisamos mesmo de uma nova lei para regular as execu- ções civis? É louvável a intenção do Poder Legislativo de resolver determinadas questões tormentosas da vida em sociedade pela força das leis, mas não se pode superdimensionar a capacidade resolutiva e assecuratória das normas. Esse ponto foi abordado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA 4 em artigo redigido em 2000, mas seu teor é atem- 4 Barbosa Moreira, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Temas de Direito Processual . Oitava Série. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 10-11.

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