Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022  123 acabar com o jejum de gols?; (ii) o seu prédio passa por um in- cêndio e você aciona o Corpo de Bombeiros. O que você acharia se a resposta da corporação fosse no sentido de que o próprio ze- lador do prédio tentasse apagar o incêndio com baldes de água?; (iii) o Papai Noel fica sobrecarregado no final de ano, certo? O que você faria se o bom velhinho começasse a terceirizar seu tra- balho de entrega de brinquedos no Natal para o Coelhinho da Páscoa ou para a infalível dupla São Cosme e São Damião? O tão almejado processo civil de resultados 2 não se conquis- ta com fantasias legislativas, mas com aparelhamento adequado da máquina judiciária, uma cultura jurídica de gerenciamento massivo de casos de execução pelos juízes e investimento de condições de trabalho mais modernas para oficiais de justiça e serventuários de cartórios judiciais. Afastar o jurisdicionado do Poder Judiciário seria o mesmo que ferir de morte a incidência do princípio do acesso à justiça do Estado de Direito. Para LEONARDO GRECO 3 , se o Estado não alocar os re- cursos necessários a todos os serviços essenciais ao acesso ao direito, não haverá acesso à justiça. Na opinião do autor, “[...] será necessário resolver os problemas da quantidade excessiva de processos e da morosidade e, ao mesmo tempo, assegurar a todas as causas os meios de que cada uma delas precisa para alcançar uma justiça eficaz na tutela dos direitos de todos, sem sacrificar as necessidades dos outros serviços essenciais. Sem acesso à justiça, não há acesso ao direito, mas este possui ou- tros pressupostos indispensáveis que o acesso à justiça, por si só, não assegura. Uma justiça acessível, eficiente, rápida e de boa qualidade é exigência de todos os instrumentos internacionais de direitos humanos, em pé de igualdade com todos os demais direitos fundamentais”. O Poder Judiciário já tem uma estrutura quase milenar alocada para atender seus jurisdicionados; houve recentemente 2 Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno , Tomo II, 4 a Edição, Malheiros Edi- tores, São Paulo, página 733. 3 Greco, Leonardo. Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual. In: SOUZA, Márcia Cristina Xavier de; RODRIGUES, Walter dos Santos (Coord.). O novo Código de Processo Civil. O projeto do CPC e o desafio das garantias fundamentais . Rio de Janeiro: Campus Jurídico - Elsevier, 2013, p. 10-11.

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