Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 120-130, Mai.-Ago. 2022 121 gostam de soluções fáceis e importadas sem qualquer avaliação de risco ou estudos de impactos de rupturas legislativas graves que não percam tempo com o presente ensaio. Aqui nossas ban- deiras serão sempre a da (i) valorização do Estado como deter- minante centro de difusão de serviços públicos, (ii) do empode- ramento dos juízes como gerenciadores da prestação efetiva da tutela jurisdicional, (iii) do aproveitamento do aparelho estatal já alocado e, em especial, dos oficiais de justiça como verdadeiros agentes da execução e (iv) busca incessante pelo respeito ao juris- dicionado na entrega de serviços jurídicos de qualidade. Que o Poder Judiciário pode aumentar seu nível de asser- tividade na efetivação de direitos, creio que todos nós jurisdicio- nados concordemos. O ponto de discordância é, sem sombra de dúvidas, qual será o papel do Estado Juiz pelos próximos anos, e até décadas, na efetiva entrega da tutela jurisdicional de mérito e sua garantia de satisfação. Sem sombra de dúvidas, a terceiri- zação de um espaço tão expressivo da esteira processual quanto a fase de cumprimento de sentença ou a execução forçada de tí- tulos executivos extrajudiciais aos cartórios de protesto agravará ainda mais a percepção do jurisdicionado comum de inefetivida- de do Poder Judiciário. Retirar do Poder Judiciário a prerrogativa de cumprir seus próprios julgados ou de satisfazer títulos executivos extrajudi- ciais não foi o caminho escolhido pela Reforma do Poder Judici- ário introduzida pela Emenda Constitucional número 45; isso ja- mais esteve na pauta de debates no II Pacto Republicano 1 e nunca foi cogitado nas frequentes reformas legislativas processuais das últimas duas décadas. Vejam que nem mesmo na valorização do instituto da arbitragem como método alternativo de resolução de litígios estimulado pelo Código de Processo Civil de 2015 há a previsão de execução fora do Judiciário. Verifica-se que nem mesmo em Emendas Constitucionais e em pacotes legislativos robustos e recentes com impacto no 1 Em 2009, os Chefes dos Três Poderes assinaram, em 13 de abril, o II Pacto Republicano estabelecendo como objetivos (i) o acesso à justiça, em especial aos mais necessitados, (ii) o aprimoramento da atividade jurisdicional e (iii) o fortalecimento das instituições do Estado.
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