Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  115 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo do presente trabalho, discutiu-se a divergência jurisprudencial registrada entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de saúde suplementar, no contexto da abrangência das coberturas dos planos e seguros privados, seja pela adoção de um rol exemplificativo de procedi- mentos, seja pela tipificação de um catálogo taxativo. Observou-se que a construção argumentativa que prestigia o rol fechado reconhece a competência da Agência Nacional de Saúde para regular o mercado de plano de saúde, propondo a apreciação dos efeitos negativos da judicialização sobre a forma- tação do objeto contratual. O estudo considerou os argumentos do julgado de referên- cia à luz dos conceitos alinhados às bases fundantes da chamada Análise Econômica do Direito (AED) ou Escola de Chicago, iden- tificando no texto as referências pertinentes (equilíbrio econômi- co-financeiro do setor, livre concorrência, formação racional de custos, externalidades, consequencialismo, desestabilidade eco- nômica e custos das atividades). Na oportunidade, desenvolveram-se digressões acerca da aproximação entre Economia e Direito, em meio a parâmetros que incluem a eficiência, o resultado mais benéfico, a alocação de recursos em meio a escolhas possíveis, o custo de oportunidade, as falhas de mercado e a aplicabilidade da Teoria dos Jogos. Observou-se que a Análise Econômica do Direito é incom- patível com os intentos de efetivação de direitos sociais essen- ciais, como é o caso da saúde, valendo-se de reflexões à luz dos argumentos que justificam o caráter exemplificativo do rol de procedimentos em saúde, notadamente porque não se pode car- rear à parte vulnerável da relação jurídica a repartição de perdas ou a renúncia a direitos, sob pena de se introduzir no ordena- mento uma lógica perniciosa, fundada em uma “função econô- mico-social do contrato” ou “função eficiente do contrato”, o que seria absolutamente temerário por contrariar tudo o que se con- cebeu sobre a noção de eticidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz