Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  114 Para justificar que a cobertura excepcional dos procedimen- tos requeridos se faz necessária, o interessado deverá apresentar laudo médico que afirme a inexistência de substituto terapêutico conhecido ou tecnicamente indicável sem comprometimento à saúde do paciente, ou ainda, que assevere a falibilidade ou au- sência de resposta satisfatória quanto à conduta adotada até o momento. O médico, inclusive, poderá declarar se tem notícia de que a incorporação dos procedimentos solicitados não foi expressamente indeferida pela Agência Nacional de Saúde (ou, alternativamente, se tem conhecimento acerca do pertinente pro- cesso de incorporação do tratamento no rol de coberturas). Além disso, com base em parâmetros fundados na Medici- na Baseada em Evidências, o laudo médico deverá referir a exis- tência de comprovação científica atualizada e metodologicamen- te confiável no sentido de que o procedimento prescrito pode propiciar resultados potencialmente capazes de produzir efeitos benéficos (por exemplo, menor chance de recidiva, maior confia- bilidade de resultados etc.).  Das premissas de julgamento, extrai-se, ainda, a necessi- dade de o parecer médico afirmar que estudos científicos per- tinentes referem que a adoção dos procedimentos solicitados se revelou satisfatória diante do atual estado da arte, de modo que, até o presente momento, não se vislumbre outra alterna- tiva que conduza ao alcance dos resultados esperados na evo- lução do tratamento do paciente, caso em que o profissional poderá até mesmo transcrever as referências bibliográficas que entender oportunas. O desafio de excepcionar o rol taxativo restará alcançado, finalmente, se o laudo médico subjacente ao requerimento judi- cial ressaltar que algum órgão técnico renomado (a exemplo do Conselho Federal de Medicina, associações científicas e órgão reguladores como a Food and Drug Administration – FDA – ou a European Medicines Agency – EMA) preconize a adoção dos pro- cedimentos requeridos.

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