Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  112 O ponto inegavelmente mais importante do voto-vista foi a afirmação de que a taxatividade não deve ser absoluta, com o dese- nho das premissas de julgamento encampadas pelo Relator e pelos demais julgadores que aderiram à tese do rol taxativo, a saber: 1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suple- mentar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, ou- tro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incor- porado ao Rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indi- cado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quan- do possível, o diálogo interinstitucional do magis- trado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualiza- ção do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Com efeito, o entendimento que então se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em termos práticos, fez surgir para os beneficiários surpreendidos com a negativa de co- bertura de procedimento solicitado pelo profissional assistente a necessidade de instruir sua demanda judicial com um laudo

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