Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

11  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 9-25, Mai.-Ago. 2022  Assim, ombreada às questões de cultura de massa, ampa- radas por esses juizados, procedemos à análise da Antropologia num de seus aspectos não apenas teóricos, como também práti- cos ou aplicados: todo o arcabouço de que esta ciência humana se vale para construir pontes que perpassem os aspectos inclu- sivos da sociedade. Para tanto, é mister que nos valhamos da pesquisa sobre itens da pauta como a chamada “normalidade”, que se espelha na norma jurídica; o caminhar dessa “normalida- de” em direção a seu desgaste, presente no quase inexplorado conceito psicossocial de “normose” (CREMA; LELOUP; WEIL, 2001; CAETANO, 2020), e, por fim; a atualização de novas “nor- malidades” hauridas da presentificação da vida real, cambiante em seu equilíbrio dinâmico, o que requer atualizações das pró- prias normas do Direito a fim de que essas abarquem, sempre, não apenas uma parte (hegemônica) da sociedade, mas também a população que, doravante, sai do campo periférico de acesso à Justiça, galgando cidadania jurisdicional. Nossa proposta neste capítulo será a breve apreciação dos caracteres de conteúdo e expressão discursivos que causam os fe- nômenos sociais dos sujeitos culturais e jurídicos que compõem o amplo mosaico da Justiça. Para isso, reitere-se, nosso ponto de partida será a Antropologia, a compreensão do supracitado conceito de “normose” no campo desta ciência humana e a sub- sequente análise de algumas consequências do reconhecimento da importância desse conceito no campo social e, mais especifi- camente, jurídico. Mas também nos abrigamos na análise discursiva de outro meio de inclusão ampla que promana das sociedades: a discursi- vidade dialógica em seu estatuto de comunicação de massa, com as dialéticas presentes nessa realidade. Se existe uma ciência que se encampa no rol das ciências complexas, é a Antropologia: o estudo do ser humano dos pon- tos de vista psíquico, social, cultural. Buscaremos, aqui, perqui- rir as questões que dizem respeito à inclusão social em seus as- pectos antropológicos. Essa nossa investigação se justifica pelo

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