Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  109 da Terceira Turma, da qual é integrante há 11 anos 23 . Seguiu-se a interposição de Agravo Interno, e o Relator, mais uma vez, reafirmou o posicionamento do Colegiado. Sobreveio a opo- sição de Embargos de Divergência, que foram distribuídos na Segunda Seção à relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, o qual votou pela taxatividade do rol de procedimentos em saúde su- plementar, na mesma linha de pensamento da Quarta Turma, que é seu Colegiado de origem. A divergência foi inaugurada pela Min. Nancy Andrighi, que, por sua vez, verberou o en- tendimento diametralmente oposto, consolidado no âmbito da Terceira Turma, no sentido de que o rol é meramente exemplifi- cativo. Seguiu-se pedido de vista antecipada por parte do Min. Villas Boas Cuêva, que, reconsiderando o voto proferido no Re- curso Especial subjacente aos Embargos de Divergência, aderiu à tese do rol taxativo e propôs o acréscimo de parâmetros de flexibilização, no que foi acompanhado pelos demais votantes oriundos da Quarta Turma e também pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, que, embora originário da Terceira Turma, igualmente reviu seu entendimento 24 . Outro elemento digno de relevo é o fato de que os Embar- gos de Divergência foram pautados à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 02 de setembro de 2021 25 , mesma data da edição da Medida Provisória n. 1.067/21, que alterou a Lei n. 9.656/98 para dispor sobre o processo de atualização das cobertu- ras no âmbito da saúde suplementar 26 , tendo o diploma modifica- 23 Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/Paginas/Institucional/Composi- cao/ Composicao-do-STJ.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2022). 24 Amudança de posicionamento dos Mins. Villas Boas Cuêva e Marco Aurélio Bellizze era, a certo modo, já esperada, uma vez que, naquele mesmo ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça foi apoiador do seminário Análise Econômica dos Atos Regulatórios na Saúde Suplementar , que ofereceu relevantes discussões que perpassaram a matéria do rol taxativo ou exemplificativo dos procedimentos a serem cobertos por planos de saúde. Conforme vaticinou Wilson Kroner Campos , “A presença de 03 Ministros da Terceira Turma do STJ nesse evento e as abordagens realizadas permitiram colher a sinalização de que eles podem aderir à tese do Min. Salomão, com o que o placar estimado na Segunda Seção seria em tese de 8 a 2 em prol de uma taxatividade “temperada” do rol da ANS. A divergência e oposição ao voto do Ministro Luis Felipe Salomão partirá da Ministra Nancy Andrighi.” . Nesse sentido, confira-se CAMPOS, Wilson Kroner. Cobertura dos planos de saúde e rol da ANS: impactos de eventual “overruling” do STJ. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/ depeso/351959/cobertura-dos-planos-de-saude-e-rol-da-ans>. Acesso em: 13 jun. 2022. 25 Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pauta/buscar/?seq_documento=134777540> . Acesso em: 13 jun. 2022. 26 BRASIL, Medida Provisória n. 1.067/21, de 02 de setembro de 2021. Disponível em: <http://www.

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