Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  108 Dito de outro modo, como o plano de saúde se obrigou a fornecer prestação de serviço em saúde e não pode haver ressal- va legal da doença que acomete o paciente, e ainda, se não há um rol de exclusão objetiva do tratamento almejado e, também, se foi observada restrição eventualmente existente no Anexo II da norma regulamentadora (Diretriz de Utilização), a consequência lógica é o direito à cobertura almejada. 4. A PREVALÊNCIA DA TAXATIVIDADE EXCEPCIONÁVEL A PARTIR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVER- GÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1886929/SP A divergência de entendimentos entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza do rol de procedimentos a serem cobertos pelos prestadores de ser- viço de saúde suplementar — uma das mais acesas e relevantes controvérsias registradas na jurisprudência recente — restou pa- cificada com o julgamento recente dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1886929/SP na Segunda Seção do Tribu- nal, responsável pela uniformização dos entendimentos oriun- dos das Turmas de Direito Privado. Sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, prevaleceu a tese antes sufragada no âmbito da Quarta Turma e agora aperfeiçoada pelas ponderações lançadas no voto-vista do Min. Villas Boas Cuêva, a assentar que o rol de procedimentos tem natureza taxativa excepcionável , isto é, com- portando flexibilização na hipótese de inexistência de substitu- to terapêutico ou de esgotamento das previsões elencadas pela Agência Nacional de Saúde. Antes de tecer considerações acerca da novel compreensão na matéria, convém trazer a lume alguns elementos dignos de nota ao longo da tramitação do recurso subjacente e dos próprios embargos uniformizadores da divergência. A questão foi alçada ao Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2020, por meio de Recurso Especial distribuído à rela- toria do Min. Villas Boas Cuêva, que, monocraticamente, julgou a questão reafirmando o entendimento consolidado no âmbito

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