Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  107 se a lei delega amplitude, ela transfere o poder de restringir a extensão, mas nunca a eliminação do direito à cobertura. Basta pensar no caso do procedimento de “ablação por radio- frequência” para câncer primário hepático. Tal patologia não pode ter sua cobertura excluída, mas sua amplitude (a exten- são de seu cabimento frente à doença) pode ser condicionada por meio de diretrizes de utilização, tal como o foi no Anexo II da Resolução ANS 465/21; ii. O parágrafo do dispositivo legal se interpreta na esteira do caput 22 . O art. 10 não prevê exclusão de doenças, mas ape- nas de coberturas de tratamentos. Logo a amplitude a que se refere o §4º do dispositivo necessariamente há de se referir a coberturas de tratamentos presumidamente alcançados pelo plano-referência. Portanto, a controvérsia se resolve inicialmente com o con- trole de legalidade da Resolução ANS n. 465/21 para excluir do diploma regulamentar o seu Anexo I, uma vez que se trata de peça incompatível com os limites da delegação constante no art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/98. Afinal, se não foi opção do legislador excluir doenças (como dito acima, o art. 10, caput , exclui apenas procedimentos excepcionais) e, se a eventual delegação conferi- da pelo art. 10, §4º, é instrumento de medida de cabimento da cobertura, a ideia de preconceber um rol de procedimentos e li- mitar o acesso do beneficiário apenas a esse universo é algo que exorbita o próprio âmbito da delegação. Em outras palavras, a delegação de que trata o art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/98 é um poder normativo de especificação a recair sobre este ou aquele procedi- mento a que a agência reguladora entenda pertinente que sua co- bertura seja condicionada a determinadas situações particulares. Por consequência, se não há um legítimo rol de exclusões em qualquer outro anexo da Resolução, a controvérsia atrai a aplicação pura e simples da Lei n. 9.656/98 e do princípio da força obrigatória dos contratos. 22 É o que prevê a Lei Complementar n. 95, in verbis : “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) III - para a obtenção de ordem lógica: (...) c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;” (BRASIL, Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm> . Acesso em: 13 jun. 2022).

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