Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  106 IV. Somente a Lei pode excluir uma doença ou um procedi- mento, mas foi clara a opção do legislador em não excluir qualquer doença do rol do art. 10 da Lei n. 9.656/98, uma vez que constam do elenco disjuntivo apenas medicamen- tos, procedimentos, tratamentos e situações excepcionais. Nenhum deles é uma patologia. Observe-se, por exemplo, que em relação à infertilidade feminina (CID N97), a do- ença em si não foi ressalvada, mas foi excluída a cobertura tão somente do tratamento de inseminação artificial. A solução não passa por discutir se o rol de procedimentos cobertos é taxativo ou exemplificativo. A rigor, ele nem deveria existir, pois do Anexo 1 somente constam procedimentos, e não doenças (eventos em saúde). Nessa ordem de ideias, dar-se-ia o Anexo 1 da Resolução n. 465/21 por não escrito, seja porque não cabe uma argumen- tação jurídica a referendar o caráter taxativo (pois, na linha do exposto ao longo do presente estudo, a tese da análise econô- mica do direito não se alinha a direitos sociais essenciais), seja porque para que o plano de saúde tivesse êxito na exclusão do procedimento, deveria estar calçado em um rol de não cobertu- ras ( rectius , um rol de exclusões) previsto em lei — tal como o elenco do art. 10, I a X, da Lei 9.656/98, que ressalva tratamen- tos experimentais, estéticos etc. E, ressalte-se, mesmo que houvesse um rol de não cober- turas, este jamais poderia excluir eventos em saúde (pois, afinal, eventos são doenças, e afastá-los ofenderia o princípio da inte- gralidade previsto na própria norma regulamentadora). Nada obstante, ainda que se cogite da possibilidade de, por meio da delegação legal prevista no art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/98 21 , a Agência Nacional de Saúde definir a amplitude das coberturas, alguns fatores devem ser levados em consideração: i. A delegação se refere à amplitude, o que não comporta as exclusões. Amplitude é medida, extensão, grandeza. Então 21 Nesse sentido, art. 10. (...), §4º: “A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 14.307, de 2022)”

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