Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  105 V - evento de saúde pública (ESP): situação que pode consti- tuir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças co- nhecidas, considerando o potencial de disseminação, a mag- nitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulne- rabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; 18 Em saúde individual, a lógica há de ser a mesma, conforme a fundamentação adiante declinada. Se o Rol é de Procedimentos e Eventos em saúde, é preciso considerar algumas premissas: I. No Anexo 1, há somente uma lista de procedimentos. Ne- nhum evento em saúde (doença ou agravo) foi descrito. Logo não há sequer elementos para fazer uma leitura su- postamente taxativa desse rol; II. No Anexo 2, que trata das Diretrizes de Utilização (DUT), há algumas referências sobre doenças como, por exemplo, o câncer primário hepático. Uma vez pre- vista a cobertura da doença (o que nem era necessário, pois a noção de integralidade decorre do próprio art. 5º da Resolução 19 ), pode o plano de saúde condicio- nar a cobertura de um procedimento a determinadas situações particulares, tal como fez no tocante àquele denominado “ablação por radiofrequência” para os casos de câncer primário hepático, dirigindo-o a lesões menores que 4 cm; III. Se as coberturas de doenças são, a rigor, presumidas, as de procedimentos também o serão em virtude da aplica- ção da teoria dos poderes implícitos. Desse modo, se hou- ver cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento necessário a assegu- rar seu tratamento 20 ; 18 BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016. Gabinete do Ministro. Dis- ponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=23&da- ta=18/02/2016>. Acesso em: 13 jun. 2022. 19 Nesse sentido: “Art. 5º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios: (...); II - integralidade das ações;” 20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1001663/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017. Disponível em: <www.stj.jus.br> . Acesso em: 13 jun. 2022.

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