Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  104 É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da co- letividade sobre o contrato. Nesta medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social. 17 Daí dizer que as noções calcadas na Análise Econômica do Direito são incompatíveis com a efetivação de direitos sociais es- senciais, como é o caso da saúde. Afinal, os direitos desse cariz são instrumentos de justiça distributiva, portanto não coadunam com a ideia da preponderância de uma eficiência alocativa de re- cursos ou de um bem-estar coletivo segundo um viés financeiro. Diante de todo o exposto, sem embargo dos fundamentos já conhecidos na construção da tese que preconiza um rol de pro- cedimentos exemplificativo, é possível acrescer mais um olhar sobre o mesmo tema, a partir da interpretação dos dispositivos legais de regência e da realização de controle de legalidade, ain- da que se alcancem resultados similares. É o que se passa a de- senvolver nas linhas que se seguem. Há que se ter claro que o ato oriundo do poder normati- vo da Agência Nacional de Saúde, como é o caso da Resolução n. 465/21, regulamenta um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, mas, na realidade, o Anexo 1 do referido diploma não regulamenta “evento” algum, apenas procedimentos. Evento em saúde é conceito aberto que abrange qualquer situação que possa constituir ameaça à saúde, o que inclui as doenças propriamente ditas. Em saúde coletiva, tem-se o signi- ficado pertinente: Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos: (...) 17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro . v. 3. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 26.

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