Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  101 Ao que se constata, a visão que concebe o rol de procedi- mentos em saúde como sendo um elenco exemplificativo agrega elementos ligados à doutrina consumerista, critérios de razoabi- lidade e de proteção contratual. 3.2 Lançando um olhar diferenciado sobre o tema A diferença de tratamento de uma mesma matéria por tur- mas de julgamento distintas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se revela bastante evidente quando se isola o único traço comum a ambos os entendimentos, qual seja, o direito à saúde em rota de colisão com a função social do contrato. Note-se que as duas linhas de raciocínio partem de uma origem comum, isto é, o poder normativo atribuído à Agência Nacional de Saúde para regular o rol de procedimentos que esta- belece o âmbito das coberturas. Todavia somente o entendimento oriundo da Terceira Turma realmente dá um passo fundamental, que é trazer o Código de Defesa do Consumidor para o cenário em que se debate o direito à saúde. Isso porque não se pode discutir um direito fundamental — especialmente um direito social essencial, como é o caso da saúde — sem trazer para o campo o arcabouço jurídico constitu- cional que lhe seja inerente ou, pelo menos, a legislação subordi- nada que seja dotada de matriz constitucional, como é a hipótese da codificação consumerista, que tem seu embrião nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. Além disso, estabelecer se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária ou complementar não faz qualquer diferença. A norma subsidiária pode atuar de forma indepen- dente ou por meio de interpretação sistemática com qualquer outra do sistema a que foi remetida. Portanto, se o art. 35-G da Lei n. 9.656/98 prevê aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, significa que esse diploma legal (e, naturalmen- te, todos os princípios que o integram) pode atuar em conjunto com qualquer dispositivo da Lei de Planos de Saúde ou sozinho, para suprimir de forma autônoma qualquer omissão legislativa.

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