Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 87-119, Mai.-Ago. 2022  100 ii. A delegação legal acerca da definição da amplitude das coberturas contratuais (art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/98) não au- toriza a imposição de limites à cobertura que foi determinada por lei, o que se traduz em restrições ao destinatário final da prestação e frustração ao objeto contratual; iii.O plano de referência previsto na legislação abrange a cobertura de todas as patologias listadas na Classificação In- ternacional de Doenças (CID), nos termos do segmento con- tratual a que o consumidor esteja vinculado e tão somente admitindo as exceções previstas no art. 10, I a X, da Lei n. 9.656/98, de modo que qualquer restrição baseada em norma regulamentadora deve ser reputada abusiva, uma vez que impõe ao destinatário uma desvantagem exagerada; iv. As obrigações do contrato de prestação de serviço em saú- de não se limitam aos seus próprios termos ou às previsões da norma regulamentadora, uma vez que são regidas por legis- lação especial, inclusive protetiva da figura do consumidor, razão pela qual o rol de procedimentos em saúde não pode ser considerado taxativo; v. É inviável e irrazoável exigir que o consumidor, que é leigo em linguagem técnica, conheça a amplitude dos quase 3000 procedimentos médicos integrantes do rol de assistên- cias contratuais ou que eleja ou renuncie antecipadamente a eventual alternativa de tratamento para doença que pode vir a acometê-lo, cuja cobertura reside no objeto da avença; vi. A taxatividade do rol de procedimentos importa transfe- rência de incertezas para a figura do consumidor, que assu- mirá riscos imprevisíveis e em relação aos quais possui legíti- ma expectativa de se ver contratualmente amparado; vii. É da essência da vulnerabilidade a falta de conhecimento técnico, pelo que a natureza taxativa do rol de coberturas importaria obstáculo à fruição da variedade de tratamentos que integram a prestação do serviço, expondo a risco sua vida e sua saúde em meio a uma escolha desinformada que não lhe poderia ter sido oposta no momento da adesão; viii. O rol de procedimentos em saúde tem natureza exem- plificativa, o que ilustra a efetivação de harmonia e do equi- líbrio contratual da relação de consumo integrada por par- tes desiguais.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz