Revista da EMERJ - V. 24 - N. 2 - Maio/Agosto - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 9-25, Mai.-Ago. 2022 10 dos juizados especiais, o que se confirmou mercê dos vinte e cin- co anos de seu êxito no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Juizados especiais. Inclusão. Nor- malidade. Norma. Normose. 1. INTRODUÇÃO No ano de 2020, podemos averiguar o êxito da implemen- tação dos juizados especiais a partir da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os vinte e cinco anos que avultam e sobres- saem daquela então promissora proposta de alternativa jurisdi- cional ora se consagram como verdadeira revolução no campo jurídico brasileiro. Muitos aspectos poderiam ser sintetizados da iniciativa. O próprio FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – denota o entusiasmo perpetuado pelo desenlace benéfico da referida Lei de 1995. Sua índole desformalizada, sincrética, am- plamente democrática, sumariíssima, fomentadora da mediação e conciliação, indutora da resolução pacífica dos conflitos, tudo isso descongestionou os estoques processuais e, como conse- quência, trouxe alívio aos sujeitos cidadãos participantes da Jus- tiça em seu fundo e forma mais apreciáveis. No que se refere à Sociologia, é correto falarmos que o Di- reito, quando do êxito dos juizados especiais, logrou atingir o que se enlaça com as questões de cultura de massa. Isso porque os juizados especiais revelaram arraigada vo- cação para inclusão extensa e intensa da população brasileira, aumentando de forma estatisticamente comprovada o acesso à Justiça, condição fundamental para que se possa falar na existên- cia de um Estado Democrático de Direito. Entendemos, numa abordagem jusfilosófica e científica do Direito, que os aspectos antropológicos e discursivos da socie- dade propiciam um panorama a um tempo amplo e profundo, dentro dos limites compreendidos pela extensão exígua desta análise, do caráter civilizatório que a Justiça e seus mecanismos e dinâmicas operam.
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