Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022 99 a nomeação de um ministro da Justiça, que consulta cinco depu- tados sobre quais podem ser as medidas adotadas contra os de- nunciantes invejosos. Dimitri Dimoulis (2007, p. 52-87) inclui aos comentários existentes dos deputados outros cinco comentários, que são de três juristas homens e duas juristas mulheres. O fundamental para este artigo em relação ao caso dos de- nunciantes invejosos envolve duas perspectivas. A primeira é histórica, visto que o caso imaginário tem como inspirações as providências dos Estados vencedores em relação aos agentes dos regimes fascistas que vigoraram até o fim da 2ª Guerra Mundial, em especial o alemão e o italiano, o que ficou claro com os diver- sos julgamentos proferidos pelo Tribunal de Nuremberg, assim como o julgamento ocorrido com a liderança japonesa ao tempo do Eixo, com os julgamentos proferidos pelo Tribunal Militar In- ternacional para o Extremo Oriente, mais conhecido como Tri- bunal de Tóquio. Apesar dos discursos internacionais que já vi- goravam nos autodenominados governos justos e democráticos, críticas foram feitas às punições das Cortes de exceção. A segunda perspectiva é cognitiva-comparativa, que diz respeito ao choque de um discurso em ascensão, o discurso posi- tivista jurídico purista, com o discurso da (re)moralização jurídi- ca. É dizer: a retomada dos debates da relação entre os sistemas jurídico e moral. Consideram-se as duas perspectivas acima como ambien- tação e colocação do debate entre neoconstitucionalismo e po- sitivismo jurídico. Mas, afinal, esse embate se dá em que setor jurídico? Melhor indagando, a pretensão (não em sua acepção técnico-jurídica) de tais correntes é de instituir ou nomear o para- digma de qual segmento jurídico? Tais indagações aqui serão no- meadas de problema topológico-jurídico, pois envolvem a iden- tificação de qual setor – especificamente, o Direito Constitucional ou a TGD – as correntes em comento buscam fixar paradigma. Para chegar a uma resposta ao problema topológico-jurídi- co, é necessário antes enfrentar outro problema, nomeado de fun- dacional, visto que envolve a identificação das bases neoconsti-
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