Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 95-115, Jan.-Abr. 2022  97 Dentro do imenso universo científico, destaca-se a ciência jurídica, cuja comunidade científica, os juristas, reconhece a as- censão e queda de diversos paradigmas jurídicos. Possível essa análise panorâmica e histórica da ciência do Direito a partir das lições de Tércio Sampaio Ferraz Jr. (1980, p. 1-17) acerca da fun- ção social da dogmática jurídica, que se desdobra em duas abor- dagens: uma de cunho histórico, com o intuito de identificar os fundamentos das categorias jurídicas, outra de cunho sistemati- zador, voltada, sinteticamente dizendo, à compreensão e à orien- tação na aplicação da estrutura jurídica. Em relação à primeira abordagem, o autor explora as diversas culturas que influenciam os modelos contemporâneos, bem como destaca as rupturas com as buscas de paradigmas: da iurisprudentia romana à dogmática atual (FERRAZ JÚNIOR, 1980, p. 19-79). Ainda dentro desse universo jurídico em que se desta- cam o Direito Constitucional e a Teoria Geral do Direito (TGD) – duas matérias com autonomia acadêmica, mas que se enla- çam nas discussões que envolvem os paradigmas do Direito em sua amplitude – e passados os anos beligerantes que aba- laram o globo terrestre (1910 a 1945), sobreveio um momento de reflexão mundial – em especial do Ocidente – sobre o papel do Estado, da sociedade e a centralidade do ser humano, com a retomada de ideias kantianas e com os neokantianos (WIEA- CKER, 2015, p. 679 e ss.; FERREIRA FILHO, 2017, p. 11-30). É a partir desse quadro histórico que surge o debate de um novo constitucionalismo, o neoconstitucionalismo, corren- te pós-positivista que tem nomes importantes na literatura: Robert Alexy, Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos, Riccardo Guastini, Paolo Comanducci, Luigi Ferrajoli, Miguel Carbonell, Susanna Pozzolo. Seria o neoconstitucionalismo uma nova corrente com ten- dências a ser um novo paradigma jurídico? Trata-se de uma vi- são realmente pós-positivista? Será que o positivismo jurídico é um paradigma abandonado? Para se chegar a algum tipo de resposta sobre tais indagações, é necessário antes um novo qua-

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