Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022  92 Nesse contexto, transgredir constitui o paradoxo entre romper com estruturas autoritárias e constituir novas formas de atuação – mesmo compondo um círculo vicioso de opressão e violência, que, apesar das restrições impostas contra a infância e da sua subtração da cidadania, não consegue conter seu po- tencial inovador e subversivo. Entretanto, considerando que a infância não é homogênea ou uniforme – visto ser composta por várias faixas etárias, oriundas de diversas classes sociais e castas –, suas transgressões à sociedade serão encaradas de formas dis- tintas, recebendo tratamentos diferenciados. De fato, dependendo do meio e daqueles que a come- tem, certas transgressões são banalizadas. Isso evidencia o surgimento de duas categorias que se contrapõem na infância – crianças e menores –, desmembrando-se entre aqueles que são efetivamente salvaguardados e os que se encontram à deri- va. Por outro lado, a judicialização de condutas – especial- mente aquelas que atravessam a infância – permite um maior controle da vida privada, em uma tentativa de cercear e inibir transgressões. Podendo atingir todas as esferas da vida do ci- dadão comum, a judicialização muitas vezes transfere as res- ponsabilidades e atribuições da família (sobre sua prole) para o Estado, trazendo importantes consequências para a socieda- de em que habitamos. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legiti- midade Democrática . Disponível em: www.direitofranca.br/direi- tonovo/.../file/ArtigoBarroso. Acesso em 26/01/2020. BRASIL.  Leituras sobre cidadania . Senado Federal, MCT/CEE, Brasília, 2002. ______ . Estatuto da criança e do adolescente . Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18069.htm. Acesso em 13/01/2020 . CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil - O Longo Cami- nho . Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005.

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