Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022  86 que discriminam (e controlam) as ações das famílias com relação à sua prole, cabendo ao Estado (entenda-se “à Justiça”) interferir caso as normativas não sejam cumpridas: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facili- dades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, men- tal, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nas- cimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, re- ligião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvi- mento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimen- tação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ………………………………………………………………….... Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qual- quer forma de negligência, discriminação, exploração, violên- cia, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. ………………………………………………………………….... Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em famí- lia substituta, assegurada a convivência familiar e comunitá- ria, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 1990, op. cit.) . Os novos parâmetros de convivência e atuação instituídos promovem a transferência do poder decisório dos membros da

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