Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022 84 foram ampliados os direitos sociais, através de lutas e con- quistas, passou-se a exigir do Estado uma maior intervenção na garantia desses direitos, seja através do Legislativo ou do Executivo. Garantida a legislação, a sociedade busca agora a efetivação destes direitos, e diante de um executivo limitado pelos acordos macroeconômicos e políticos, busca no Judiciá- rio, reconhecendo-o efetivamente como uma das instituições do poder estatal, a possibilidade de efetivação destes direitos (ESTEVES, 2003, p. 126). Esse apelo pela justiça expressa uma nova tendência da de- mocracia contemporânea, na qual a consolidação da cidadania se dá através do Judiciário, utilizado como instrumento para solu- ção dos conflitos. De fato, na medida em que os poderes Legislativo e Exe- cutivo se enfraquecem devido à crise de representação política e da própria democracia moderna, o Judiciário cresce como ator político, sendo considerado o “último refúgio de um ideal demo- crático desencantado” (GARAPON, 1999, p. 26). Em contrapar- tida a esse reconhecimento, no entanto, ocorre a interferência na vida privada – p articularmente no microcosmo das relações pa- rentais – e, eventualmente, nas esferas das atividades produtivas (coletivas ou particulares) e públicas (como na saúde, educação, relações trabalhistas ou mesmo na política). De modo que o mo- vimento de judicialização alcança a regulação da sociabilidade e das práticas sociais, incluindo aquelas tidas, tradicionalmente, como de natureza estrita- mente privada e, assim, impermeáveis à intervenção do Es- tado, como são os casos das relações de gênero no ambiente familiar e do tratamento dispensado às crianças por seus pais ou responsáveis (MOTTA, 2007, p. 28). Nesse processo, é possível identificar três tipos de ações, alicerçadas em diferentes matrizes de interpretação. A primeira, de caráter jurídico-sociológico, entende que a procura do Judi- ciário para a resolução de conflitos encontra obstáculo em ques- tões ligadas à capacidade da tutela judicial para responder às
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz