Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022  83 dignidade, saúde física e mental. De todos os sujeitos inte- grantes da família, com especial atenção à criança e ao ado- lescente. O sistema normativo protetivo das relações fami- liares cria mecanismos de tutela aos sujeitos, os quais são exigíveis através da atuação do Poder Público, no caso o Judiciário. Como consequência, este passa a exercer impor- tante papel na efetivação de direitos, intervindo nas condu- tas humanas e apresentando soluções concretas aos conflitos (OLIVEN, 2011, p. 454). Historicamente, o advento dos direitos – civis, políticos e sociais – emergem com a evolução da sociedade e de suas neces- sidades. Os direitos civis correspondem às prerrogativas à vida, à segurança e às liberdades individuais – sobretudo as prerroga- tivas à justiça, à propriedade e aos contratos. Os direitos políticos condizem com a garantia destes, na livre participação nas ativi- dades políticas – seja como membros de organismos do poder político ou como simples eleitores de representantes nesses or- ganismos. Os direitos sociais, por sua vez, respondem às necessi- dades humanas básicas, assegurando aos indivíduos o bem-estar econômico mínimo – com garantias como salário, saúde, edu- cação, habitação e alimentação (MARSHALL, 1967). Entretanto, nem sempre esses direitos são resguardados; ou, se o são, podem não ocorrer de forma equânime ou simultânea. No Brasil, a busca pela expansão desses direitos tem levado a sociedade a uma corrida ao Judiciário – seja para a resolução de conflitos sociais, seja para a efetivação da cidadania. Muito em- bora, para a exequibilidade da cidadania, diferentes instituições sejam acionadas – como tribunais (para salvaguardar os direitos civis), assembleias representativas (para legislar decisões políti- cas) e serviços sociais dos órgãos executivos (para assegurar o acesso à saúde e educação) –, é no Judiciário que ela é asseverada (BRASIL, 2002). Esse fenômeno é recorrente nas chamadas “de- mocracias sociais”, e o fato de o Judiciário brasileiro se deparar com essa exigência aponta para a consolidação de nossas insti- tuições democráticas. Pois, ao mesmo tempo em que

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