Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022  79 a deixar de separar jovens infratores daqueles em situação de abandono. Menor passou a designar todo aquele que, sendo po- bre, ficava ao alcance do sistema. A partir de então, ocorre uma notória criminalização da pobreza no Brasil. A justiça assume a função do controle social, que abar- cará especialmente os mais desvalidos – aqueles que não contarão com supervisão ou recursos. E o juizado – lugar de ordenamento e disciplina, dirigido por um togado que arbi- tra sobre os destinos de outrem sob a pretensão de não serem capazes de gerirem adequadamente suas existências ou rom- perem com as regras sociais – passa a ser a instância para o exercício desse poder. Essa concepção do Judiciário, no entanto, acaba por ser gradativamente assimilada pela população. De um locus autori- tário e impositivo a uma esfera pública capaz de solucionar pen- dências e resolver impasses – seja pelo medo ou pelo respeito –, constrói para si a percepção de defensora de direitos civis. Esta transformação no âmbito do Judiciário começa a ope- rar com a outorga da Constituição Federal do Brasil em 1988. Ela permite, com suas leis e jurisprudências, a construção de parâ- metros que delimitam a área de atuação e responsabilização de cidadãos moldando a sociedade a partir de suas bases, atuando como árbitro supremo das questões suscitadas por sua própria interferência. Essa função lhe permite tutelar as famílias e deci- dir seu futuro em um exercício de micropoderes que, silencio- samente, inventam formas de dominação, mas que podem tam- bém oferecer a oportunidade para novas possibilidades de vida (FOUCAULT, 2008). Entretanto, somente com a promulgação do Estatu- to da Criança e do Adolescente, em 13 de julho de 1990 (Lei 18069/90), essa posição tomará um caráter efetivo no imagi- nário popular. Assim como a Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) permitiu que fossem constituí- dos e expandidos direitos, garantindo-se a proteção às crianças e

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