Revista da EMERJ - V. 24 - N. 1 - Janeiro/Abril - 2022
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 24, n. 1, p. 71-94, Jan.-Abr. 2022 78 Abaixo dessa linha divisória, supostamente, todos estariam su- jeitos à “pedagogia corretiva” de uma legislação especial. Na esteira da nova legislação, o governo criou o Departa- mento Nacional da Criança (1943), que, com um enfoque social e sem um caráter essencialmente jurídico, promoveu um avanço expressivo de direitos para os jovens. Essa política persistiu até 1959, quando as Nações Unidas (ONU) editaram a Declaração dos Direitos das Crianças. O advento dos governos militares após o golpe de 1964 re- alizou uma série de mudanças institucionais, sem, contudo, alte- rar a dicotomia entre maioridade e menoridade. Foram criadas a Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBM), a Funda- ção do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e a rede de Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor (FEBEM), definindo-se uma gestão vertical e centralizadora do tema da juventude. Através desses órgãos, v isava-se desenvolver estratégias que priorizas- sem a socialização e reintegração desses jovens em suas comu- nidades de origem, pondo fim ao emprego de métodos repres- sivos e primitivos nas instituições para “menores”. Entretanto, tais fundações, de caráter regional (ou estadual), tinham como função reter e conter aqueles que infringissem as leis e normas. Formatadas nos moldes de esconderijos militares – lugares de tortura e espancamentos de quem fosse subversivo ao sistema – , elas reproduziam os problemas dos presídios de adultos. Essa noção foi devidamente enfatizada com a Doutrina de Segurança Nacional formulada pela Escola Superior de Guerra em 1976, que repercutiu na Lei 6.697 de 10/10/79. Essa última oficializou um novo Código de Menores. Repleto de valores e conceitos de caráter político conservador, esse código tinha como pretensão inaugurar uma nova postura jurídica frente à questão da infância, objetivando ser a única instância a regular a matéria de proteção e assistência aos brasileiros pertencentes a essa faixa etária. Ainda em 1979, a aprovação da Doutrina da Situação Ir- regular pelo Congresso Nacional levou os juizados de menores
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